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AREsp 202400071239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2544579
Registro
202400071239
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 3. A pretensão recursal do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos artigos 319 e 320 do CPC impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.