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REsp 202502753228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224684
Registro
202502753228
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Alvará judicial. Levantamento de valores não recebidos em vida. Dependente habilitado perante a Previdência Social. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de alvará judicial. 2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n. 6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas rescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio em 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores deixados pelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias, devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se devem ser partilhados entre os herdeiros. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do dependente habilitado perante a Previdência Social para levantamento de valores não recebidos em vida. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.