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AREsp 202400611210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578750
- Registro
- 202400611210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ADVOCACIA EM
CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo
contrário aos interesses da parte.
2. Em regra, é necessária a
intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por
abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.
Na hipótese, contudo, em que a parte exequente advoga em causa
própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se
à finalidade prevista na Súmula 240 do STJ.
3. O despacho que ordena
a intimação pessoal da parte não gera preclusão pro judicato, não se
aplicando o art. 505 do CPC.
4. A análise de violação a enunciado de
súmula é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pendência de
penhora ou diligências executórias não afasta o dever da parte de
impulsionar o feito, sendo lícita a extinção por abandono após a
regular intimação do interessado.
6. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.