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REsp 202503937060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238787
- Registro
- 202503937060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS POR DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, sendo inviável o reconhecimento de
negativa de prestação jurisdicional quando a parte não provoca a
Corte local por meio de embargos de declaração para sanar suposta
omissão.
2. A revisão do afastamento dos danos morais pela Corte de
origem, em razão de descontos indevidos de pequena monta em
benefício previdenciário, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte quanto à ausência de dano
moral in re ipsa em hipóteses sem ofensa a direitos da
personalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A admissão do
recurso especial pela divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico com demonstração de similitude fática e dissenso na
interpretação do direito entre os julgados confrontados, o que não
ocorreu na espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.