← Jurioteca
REsp 202500754642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201265
- Registro
- 202500754642
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO
PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido
de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp
1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de
origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi
demonstrada venda casada.
2. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do
bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de
6/12/2018).
3. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o
autor da ação revisional não foi compelido a contratar o seguro, não
demonstrou a suposta venda casada e nem a abusividade da tarifa de
avaliação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.