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REsp 202203301250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033496
- Registro
- 202203301250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM
PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS.
INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As alegações de negativa de
prestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de
modo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida
não vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação
judicial.
2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato
gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial.
3.
Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period)
sem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o
prosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo
da execução para a prática de atos constritivos.
4. Quanto à
verificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do
acórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois
demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos para constituição de capital garante o resultado prático
equivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem
violação da coisa julgada.
6. Segundo orientação jurisprudencial da
Segunda Seção desta Corte, "As parcelas de pensão fixadas em salário
mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do
vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (EREsp
n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).
7. Recurso especial
parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário
mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data
do vencimento, com atualização mensal subsequente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.