← Jurioteca

AREsp 202400734984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2590470
Registro
202400734984
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes para a decisão. 2. O Tribunal local fundamentou adequadamente a manutenção da autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), destacando que as empresas possuem quadros societários e endereços distintos, e que a desativação regular de uma delas não presume conluio ou fraude. 3. A ausência de enfrentamento específico pelas instâncias ordinárias quanto aos arts. 5º, 85 e 373 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.