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AREsp 202400829389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2588077
Registro
202400829389
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendimento imobiliário e excluiu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de grupo econômico e a atuação conjunta das empresas demandadas na comercialização do empreendimento, caracterizando cadeia de fornecedores e responsabilidade solidária, com aplicação da teoria da aparência. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à configuração do grupo econômico e à atuação integrada das empresas, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.