← Jurioteca
AREsp 202401398211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626684
- Registro
- 202401398211
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENT O
CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO
POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo
prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual
é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o que afasta a
aplicação do prazo quinquenal em relações contratuais complexas.
2.
A posse decorrente de compromisso de compra e venda apenas viabiliza
a usucapião após a demonstração inequívoca da interversio
possessionis, momento em que o possuidor inverte o título da posse e
passa a agir com animus domini em razão da inércia do credor.
3. No
caso dos autos, não foi cumprido o requisito temporal do art. 1.238
do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela do
contrato de compra e venda .
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.