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AREsp 202401538764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626912
- Registro
- 202401538764
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOMINANTE NO
CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
LEGITIMIDADE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PERDA DO SUBSTRATO FÁTICO DA POSSE (JUS
POSSESSIONIS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
controvérsia consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso no
curso de ação possessória de servidão de passagem acarreta a perda
do interesse de agir do autor originário, à luz do art. 109 do
CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu pela perda superveniente do
interesse de agir, consignando que, com a venda do imóvel e a
cessação do uso fático da passagem, desapareceram a necessidade e a
utilidade da tutela possessória para o autor (jus possessionis),
independentemente da regra de estabilidade subjetiva da lide.
3. A
revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o
recorrente não detém mais posse ou interesse fático que justifique o
prosseguimento da demanda exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.