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AREsp 202502353841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2973873
Registro
202502353841
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.