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AREsp 202401274410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2628113
Registro
202401274410
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato. 4. O protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no mercado. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e punitivo. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.