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AREsp 202401612910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2630576
Registro
202401612910
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. EFICÁCIA DA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito, sem autorização expressa do devedor, pode ser oposta ao cessionário, considerando a regular notificação da devedora sobre a cessão e a alegação de ausência de boa-fé do cessionário. 2. Salvo exceções, a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito sem autorização do devedor não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, conforme previsto no art. 286, parte final, do Código Civil. Contudo, a regular notificação da devedora sobre a cessão de crédito, com a respectiva confirmação de leitura, confere eficácia à cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.