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AREsp 202401237161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2627991
- Registro
- 202401237161
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA
QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. O prequestionamento é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No
caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica
dos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a
dar provimento ao recurso de apelação dos réus entendendo que o
credor, ao se negar a apresentar os extratos bancários solicitados
pelos devedores, fez com que a afirmação dos réus de que existiria
simulação e de que a dívida estaria quitada se revestisse de
presunção de veracidade (art. 400 do CPC).
2. A simples interposição
de recurso especial não supre a ausência de prequestionamento se o
Tribunal de origem não enfrenta o mérito dos dispositivos invocados,
se não forem opostos embargos declaratórios e se não é suscitada no
recurso especial omissão com base no art. 1.022 do CPC.
3. Não se
admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fixação dos honorários
advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é
excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15%
sobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. O dissídio jurisprudencial não merece
ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e falta de
comprovação de similitude fática entre os casos confrontados,
incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Honorários recursais majorados para 16% (dezesseis por cento).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.