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AREsp 202401237161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2627991
Registro
202401237161
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação dos réus entendendo que o credor, ao se negar a apresentar os extratos bancários solicitados pelos devedores, fez com que a afirmação dos réus de que existiria simulação e de que a dívida estaria quitada se revestisse de presunção de veracidade (art. 400 do CPC). 2. A simples interposição de recurso especial não supre a ausência de prequestionamento se o Tribunal de origem não enfrenta o mérito dos dispositivos invocados, se não forem opostos embargos declaratórios e se não é suscitada no recurso especial omissão com base no art. 1.022 do CPC. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15% sobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não merece ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e falta de comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Honorários recursais majorados para 16% (dezesseis por cento).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.