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REsp 202300331690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050599
- Registro
- 202300331690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO
EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de
instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao
menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual.
2. A controvérsia
versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de
título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do
débito exequendo.
3. A Corte de origem negou provimento, fixando que
o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor
entre o valor de mercado do bem e o débito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º
do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que
o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber
se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o
art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo
extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a
Tabela FIPE e o débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conversão da
busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.
911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da
integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas
e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito
exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos
termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do
Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução
integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e
reconhecendo o título executivo extrajudicial."
Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC,
arts. 784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.