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REsp 202203342245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034478
- Registro
- 202203342245
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em
agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o
débito e sobre honorários de sucumbência.
2. A controvérsia trata do
termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e
sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença.
3. A
Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os
juros decorrem da lei (art. 395 do CC) e, para honorários
sucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em
julgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 489, § 1, do CPC por ausência de
enfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla
incidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do
CPC, por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o
termo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do art. 397,
parágrafo único, do CC, os juros moratórios sobre honorários
sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de
sentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do
CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma
suficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios
decorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o
trânsito em julgado.
6. A conclusão de que os juros de mora em
honorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o
trânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a
incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do
trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto
não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a
fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão,
contradição e obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; CC, arts.
395 e 397 parágrafo único; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art.
255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.