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REsp 202401267518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135923
Registro
202401267518
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da sentença e desprovimento do apelo da operadora. 2. A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos morais e fixou honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora pode negar a cobertura do exame PET-CT por falta de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS, à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e da natureza do rol de procedimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico, sendo abusiva a negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência que impõe a cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.