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REsp 202400475720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124249
- Registro
- 202400475720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a
inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação
de alimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e
vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de
trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo
rito expropriatório.
III. Razões de decidir
3. Conforme a
jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de
alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e
vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade
e economia processual.
4. A limitação do débito por excesso de
execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta
o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação
de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o
contraditório.
5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se
harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar
satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando
a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do
litígio.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares
vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito
esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos
princípios da efetividade, celeridade e economia
processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e
523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso
especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.