← Jurioteca

REsp 202401311961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2136411
Registro
202401311961
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.