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REsp 202401311961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136411
- Registro
- 202401311961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE
MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE
DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a
guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para
novo estudo psicossocial.
2. A controvérsia envolve ação de guarda
proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos
acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com
fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da
F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas,
determinando novo estudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts.
1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º,
e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família
extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve
prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já
em curso, em detrimento da guarda aos tios.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e
pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança
recomenda a manutenção do convívio com família substituta já
integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de
afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de
guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede
diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da
guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º,
25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art.
1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que
desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a
ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a
proteção integral e deve ser obstada."
Dispositivos relevantes
citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25
parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo
único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.