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REsp 202302445851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085456
- Registro
- 202302445851
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANO
MORAL. ATRASO EXCESSIVO COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SUPERA MERO
DISSABOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de indenização por danos morais e reconheceu
sucumbência recíproca.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão de
contrato c/c devolução de quantia paga, tutela de urgência
antecipada e indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega de empreendimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
rescindiu o contrato e condenou à restituição de R$ 8.903,71, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde cada
desembolso, reconhecendo sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem
manteve a improcedência do dano moral, desproveu a apelação do
autor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários em 5%,
com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, II,
do CPC; e (ii) saber se o atraso excessivo na entrega do imóvel
enseja indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões
postas, não havendo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022,
II, do CPC).
7. O atraso superior a três anos na entrega do imóvel
supera o mero inadimplemento e configura situação excepcional que
autoriza a indenização por dano moral, conforme orientação desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional na hipótese de o Tribunal recorrido analisar
as questões suscitadas no recurso. 2. O atraso excessivo na entrega
de imóvel, superior a três anos, caracteriza situação excepcional
que extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja compensação
por dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022,
II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmulas n. 7, 83, 362;
STJ, REsp n. 2.218.983/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.