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AREsp 202503439658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041818
- Registro
- 202503439658
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório
sobre a necessidade de prova pericial.
2. A controvérsia envolve
ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização
por danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajuste por
sinistralidade, aplicação do IGP-M, revisão de mensalidade,
repetição de indébito e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a
prescrição trienal da repetição de indébito e fixou custas e
honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a
realização de prova pericial atuarial com base na documentação
existente, reconhecendo cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão
recorrido decidiu fora dos limites da demanda, com ofensa aos arts.
141 e 492 do CPC; (iii) saber se a determinação de prova pericial
violou os arts. 369 e 464, § 1º, II, do CPC por ser inadequada ou
desnecessária; e (iv) saber se é devida a aplicação de multa por
litigância requerida na contraminuta do agravo.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal local enfrentou, de forma clara e suficiente, a pertinência
da perícia atuarial e o cerceamento de defesa, afastando a apontada
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC.
7. Não se configurou violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
porque o acórdão recorrido decidiu conforme o pleito formulado na
inicial concluindo que houver cerceamento de defesa.
8. Rever a
conclusão do Tribunal de origem a respeito da necessidade da prova
técnica demandaria revolvimento fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi
afastada, pois não se configurou a utilização de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de
modo suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Não
configura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão
recorrido decide nos limites do pedido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais
quanto à necessidade de perícia técnica. 4. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85 § 11, 489 § 1º, IV, 1.022 parágrafo único II, 141, 492,
369, 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.