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REsp 202303985240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183104
- Registro
- 202303985240
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE
TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE
POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO
À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e
de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele
contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo
inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida.
2. O
instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo
primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário
preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos
dos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do
que exceder a parte disponível.
3. Hipótese que não se subsume ao
art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro
necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo
ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação
de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a
parte disponível da herança.
4. Recurso especial a que se dá
provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se
necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima,
preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte
disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.