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REsp 202501773670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214030
- Registro
- 202501773670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL
INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento impede
o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Havendo alteração nas regras
do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os
requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do
regime jurídico, têm direito aos benefícios de complementação
calculados com observância das regras anteriores.
3. "Tese para os
fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao
participante de plano fechado de previdência privada para fins de
cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele
vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade,
haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da
adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica
a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos
de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD)
e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.