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AREsp 202503558649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105693
- Registro
- 202503558649
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CURATELADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de autorização judicial, em jurisdição voluntária,
para alvará de venda de veículo registrado em nome de curatelado,
sob alegação de aquisição com recursos exclusivos da curadora. O
valor da causa foi fixado em R$ 69.612,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que a
prova documental não demonstra a aquisição do veículo com recursos
próprios da curadora.
4. A Corte de origem manteve a sentença e
negou provimento à apelação, afirmando a suficiência das provas para
o julgamento antecipado do mérito, a legitimidade do indeferimento
da prova testemunhal e a inexistência de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se
o julgamento antecipado da lide configurou decisão-surpresa e
cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 370 e 373
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O magistrado é destinatário da
prova e pode, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas
desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito
quando as provas documentais são suficientes, não havendo
cerceamento de defesa nem violação dos arts. 9º e 10 do CPC. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A pretensão recursal
demanda reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n.
7 do S TJ quando a revisão do acórdão demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 370, 373, 85, § 11; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ,
AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n.
2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.