← Jurioteca
AREsp 202504438327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3102669
- Registro
- 202504438327
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos
óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados à alegação de violação do
art. 85 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento manejado no cumprimento de sentença, discutindo a
execução de honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência
recíproca e majoração em grau recursal.
3. A sentença julgou pela
sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa e distribuiu os ônus sucumbenciais em 65% para a
requerida e 35% para a autora.
4. A Corte de origem reformou a
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
reconheceu o excesso de execução, determinou a reelaboração dos
cálculos e assentou que a majoração recursal a 15% não afasta a
proporcionalidade da sucumbência, incidindo apenas sobre a fração
devida pela parte vencida; nos embargos de declaração, afastou
omissão quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC e à fixação de
honorários sobre o excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se a Corte deveria fixar honorários
sucumbenciais sobre o valor decotado, nos termos do art. 85, §§ 1º e
2º, do CPC; (ii) saber se a execução dos honorários recursais deve
observar o proveito econômico e a proporcionalidade da sucumbência
recíproca, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se o efeito
devolutivo do art. 1.013, § 1º, do CPC impõe a apreciação da fixação
de honorários em favor do executado; e (iv) saber se, à luz do art.
1.025 do CPC, há prequestionamento das matérias apesar da rejeição
dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acolhimento
da pretensão de rever a proporcionalidade dos honorários
advocatícios fixados na instância de origem demanda o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pelo Súmula n. 7 do STJ.
7.
A ausência do indispensável prequestionamento da questão relativa ao
efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC) implica a incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
8. O prequestionamento ficto, invocado pela
agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível
quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte
recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois
somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência
do vício e proceder à supressão de grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando à revisão da proporcionalidade
dos honorários advocatícios demandar o reexame de provas. 2.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ em face da ausência de
prequestionamento da questão suscitada. 3 . O prequestionamento
ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá
verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e
8º, e § 11, 1.013, § 1º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.