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AREsp 202402786270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713985
- Registro
- 202402786270
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II,
III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial,
e por dissídio apoiado em fatos, insuscetível de conhecimento pela
alínea c (fls. 889-891).
2. A controvérsia diz respeito à ação
indenizatória em que se pleiteou exclusão de matérias da Operação
Monopólio, nota de retratação, publicação da sentença por 10 dias,
danos morais e dano emergente (fls. 780-785, 819-824).
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de
R$ 20.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 15.000,00 pelas
empresas jornalísticas e R$ 5.000,00 pelos demais réus, com correção
pelo INPC e juros de 1% ao mês, sucumbência recíproca e honorários
fixados (fls. 782-783, 821-822).
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para reduzir os danos do comunicador para R$ 1.500,00,
fixar juros pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção
monetária, manter os demais te rmos e majorar honorários apenas em
desfavor da S.A. Correio Braziliense (fls. 799-800, 816-817).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por falta de
fundamentação específica sobre revisão dos danos morais; (ii) saber
se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeição dos
embargos sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se a conduta
caracteriza exercício regular do direito de informar com base no
art. 188, I, do CC; (iv) saber se a indenização deve medir-se pela
extensão do dano, com redução do quantum, nos termos do art. 944,
caput, do CC; e (v) saber se, havendo desproporção entre culpa e
dano, incide o art. 944, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o
Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o
contexto fático-probatório e reconhecendo a divulgação de notícia
inverídica (fls. 797-798), conforme a orientação de que não há
omissão quando a matéria foi enfrentada adequadamente.
7. A revisão
do quantum indenizatório é inviável em recurso especial, pois
demandaria reexame de fatos e provas; incide a Súmula n. 7 do STJ,
ausente excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante (fl.
798).
8. O reconhecimento de exercício regular do direito de
informar é incompatível com a premissa fática fixada: houve
divulgação equivocada que imputou falsamente conduta criminosa e
investigação inexistente, atraindo a responsabilidade civil;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ (fl. 788).
9. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10
. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao
julgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada
irrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica
(fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC
e do art. 255, §1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e
2º; CC, arts. 188, I, 944, caput, 944, parágrafo único; CF, art.
105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/11/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.