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AREsp 202402935419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2716617
- Registro
- 202402935419
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO;
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF; SÚMULA N. 518
DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC), ausência de prequestionamento (art. 6º, VIII, do CDC),
deficiência de fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) e incidência
das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação
de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais (lucros
cessantes) e morais decorrentes de atraso na entrega de equipamentos
odontológicos adquiridos para locação de consultórios.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos para confirmar a tutela de urgência, manter os
equipamentos em poder dos autores e fixar sucumbência recíproca, com
honorários de 15% sobre o valor da condenação, divididos entre os
procuradores.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos
pedidos de lucros cessantes e de danos morais e reformou a sentença
para fixar os honorários da parte ré com base no proveito econômico
obtido, majorando a verba em grau recursal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por
rejeição dos embargos sem enfrentamento das teses sobre lucros
cessantes e honorários; (ii) saber se o acórdão violou o art. 402 do
CC ao afastar lucros cessantes, reconhecido o atraso na entrega;
(iii) saber se deveriam incidir a inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, do CDC) e a Súmula 326 do STJ; e (iv) saber se os
honorários deveriam observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, evitando
que o credor se tornasse devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
7. A
revisão do afastamento dos lucros cessantes demanda reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível,
em recurso especial, verificar a probabilidade objetiva de ganho
futuro (art. 402 do CC).
8. Quanto aos honorários, aplica-se a
orientação firmada no Tema n. 1.076, segundo a qual a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, sendo a
equidade (art. 85, § 8º, do CPC) subsidiária, incidindo na espécie a
Súmula n. 83 do STJ. Para afastar o critério adotado, seria
necessário reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
9. A inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foi prequestionada,
aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além
disso, não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). Também se aplica
ao caso a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de
fundamento suficiente do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando-se a
violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão do afastamento de lucros cessantes por demandar reexame de
provas à luz do art. 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º,
do CPC (Tema n. 1.076), sendo a equidade prevista no § 8º
subsidiária; e a Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do proveito
econômico. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante
da ausência de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC; e a
Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação de fundamento autônomo
do acórdão. 5. Não cabe, em recurso especial, discutir ofensa a
enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ)".
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 402; CPC, arts. 1.022, 1.036, 85, §§ 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 8º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518;
STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.