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AREsp 202400793703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2592858
- Registro
- 202400793703
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO
FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE
MERCANTIL. INVALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão controvertida
no âmbito recursal versa sobre o instrumento de confissão de dívida
decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring), cuja
natureza jurídica foi definida pelo acórdão recorrido, com base na
análise das cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) . O factoring
(faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas
gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada
empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra
(faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao
montante adquirido.
2. Nessa operação, a faturizada apenas responde
pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a
faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida -
da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso
contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos
transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de
factoring.
3. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser
consideradas nulos: (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos
vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos
valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos
com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de
operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na
cártula garantidora.
4. No caso em apreço, o instrumento de
confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento
mercantil estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo
inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não
sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual
que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo
de execução por ilegitimidade passiva.
5. O entendimento adotado no
acórdão estadual recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado no caso de consonância do acórdão
com o entendimento do STJ e ausência de cotejo analítico entre o
julgado e o acórdão paradigma.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.