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AREsp 202400609381 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578652
Registro
202400609381
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A taxa de ocupação possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário pela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação do domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A adoção da data da notificação extrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal providência não substitui o marco objetivo da consolidação do domínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento juridicamente relevante para a configuração da posse injusta. 5. Agravo des provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.