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AREsp 202400788631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585808
- Registro
- 202400788631
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO POR CULPA DO
COMPRADOR/CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TEMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não ocorre violação ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução
integral da controvérsia, não se confundindo o julgamento
desfavorável à parte com omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A determinação de retenção do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o montante a ser restituído não configura
julgamento extra petita, por se tratar de decorrência lógica da
resolução do contrato por culpa dos
cessionários/promitentes-compradores, além de estar prevista
expressamente em cláusula contratual. A análise do entendimento
adotado na origem demanda o reexame de matéria fática, probatória e
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O termo inicial dos
juros de mora para a restituição de valores, decorrente de resolução
de contrato de compra e venda por culpa do comprador, incide a
partir da citação na ação condenatória de restituição, por força do
art. 405 do Código Civil, notadamente quando a ação de rescisão
precedente submeteu a discussão da devolução à via autônoma.
4. O
entendimento de que a correção monetária deve incidir desde o
efetivo desembolso e os juros de mora desde a citação está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.