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AREsp 202404087868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781436
- Registro
- 202404087868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. DEPÓSITO
JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ
A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DA TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU
MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AG
RAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No
julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
revisou o entendimento do Tema 677 para estabelecer que o depósito
judicial efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, os quais continuam a incidir
até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor.
2. A
tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação
imediata aos processos em curso, prescindindo do trânsito em julgado
do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica desta Corte
Superior.
3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp
n. 1.820.963/SP, a Corte Especial afastou expressamente a
necessidade de modulação dos efeitos do novo entendimento,
confirmando sua aplicabilidade a todas as situações, inclusive
àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da
tese.
4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, impedimento aplicável tanto aos
recursos interpostos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.