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AREsp 202404087868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2781436
Registro
202404087868
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DA TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AG RAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento do Tema 677 para estabelecer que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais continuam a incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. 2. A tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.820.963/SP, a Corte Especial afastou expressamente a necessidade de modulação dos efeitos do novo entendimento, confirmando sua aplicabilidade a todas as situações, inclusive àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedimento aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.