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AREsp 202400628251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578771
- Registro
- 202400628251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE
QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,
por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais
objeto da divergência.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança
de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de
indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de
integralidade do limite contratado.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida
ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o
limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença
para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação
ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus
sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade
de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à
luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos
prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi
afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação
da indenização após recibo de quitação ampla.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo
extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual
para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme
entendimento desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e
impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação
ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o
interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria
fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.