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AREsp 202304076214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536811
- Registro
- 202304076214
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em
plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como
assistente litisconsorcial.
3. A Corte de origem deu provimento ao
agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da
estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao
indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve
violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da
parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao
permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa
julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar
manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. O
acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ
quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da
estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de
condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A
revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de
pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e
interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na
análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de
violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão
recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em
sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o
interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra
operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e
em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e
interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506,
85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,
31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF,
Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.