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AREsp 202503967793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077841
- Registro
- 202503967793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA
DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo
desprovido no julgamento.
2. A controvérsia versa sobre execução de
título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avaliação e a
homologação de estimativa unilateral do valor do bem penhorado
apresentada pela exequente.
3. A Corte de origem manteve a rejeição
da dispensa de avaliação por exigir aceitação da parte adversa nos
termos do art. 871, I, do CPC, reconhecendo que os executados
anuíram ao laudo do OJA e, por consequência, discordaram da
estimativa unilateral da exequente, além de contextualizar a
necessidade de nova avaliação técnica por decisão pretérita diante
da inobservância dos requisitos do art. 872, I, do CPC.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
dispensa de avaliação prevista no art. 871, I e parágrafo único, do
CPC exige manifestação expressa de aceitação da parte adversa sobre
a estimativa unilateral apresentada pela exequente, e se a ausência
de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Não ocorreu a ofensa ao art. 871, I e parágrafo único, do CPC, pois
a dispensa pressupõe comum acordo e, ausente a aceitação da parte
adversa, impõe-se avaliação técnica.
6. Incide a Súmula n. 283 do
STF, porque o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e
suficiente não impugnado especificamente no recurso especial.
7.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em
fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso
especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
871, parágrafo único, I e 872, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.