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AREsp 202503967793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3077841
Registro
202503967793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo desprovido no julgamento. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avaliação e a homologação de estimativa unilateral do valor do bem penhorado apresentada pela exequente. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da dispensa de avaliação por exigir aceitação da parte adversa nos termos do art. 871, I, do CPC, reconhecendo que os executados anuíram ao laudo do OJA e, por consequência, discordaram da estimativa unilateral da exequente, além de contextualizar a necessidade de nova avaliação técnica por decisão pretérita diante da inobservância dos requisitos do art. 872, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de avaliação prevista no art. 871, I e parágrafo único, do CPC exige manifestação expressa de aceitação da parte adversa sobre a estimativa unilateral apresentada pela exequente, e se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 871, I e parágrafo único, do CPC, pois a dispensa pressupõe comum acordo e, ausente a aceitação da parte adversa, impõe-se avaliação técnica. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 871, parágrafo único, I e 872, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.