← Jurioteca
AREsp 202401371904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621776
- Registro
- 202401371904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO/PROTEÇÃO
VEICULAR, EMBRIAGUEZ E EXCLUSÃO DE COBERTURA. NECESSIDADE DE NEXO
CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por alegadas violações aos arts. 165 e 306 do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c
reparação por danos morais, em que se discute a exclusão de
cobertura por suposta embriaguez do condutor e a necessidade de
demonstração do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos
materiais, com juros e correção, além de custas e honorários.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu
parcialmente a apelação por inovação recursal e majorou honorários;
os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
o art. 165 da Lei n. 9.503/1997 autoriza a negativa de indenização
pela mera autuação por dirigir sob influência de álcool; (ii) saber
se o art. 306 da Lei n. 9.503/1997 dispensa comprovação criminal da
alteração da capacidade psicomotora para exclusão de cobertura; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de
agravamento do risco pela embriaguez e à legitimidade da negativa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova do nexo
causal entre a embriaguez e o sinistro para exclusão de cobertura,
razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de
reavaliar provas para infirmar a ausência de nexo causal é inviável
em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
8. A
divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria é
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao
entendimento de que a embriaguez, por si só, não exclui a cobertura
securitária sem prova do nexo causal com o sinistro. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à
demonstração do nexo causal entre a embriaguez e o acidente. 3. A
divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 9.503/1997, arts. 165 e 306; CPC, art. 85
§11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 1360460/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, REsp n.
2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.857/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.