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AREsp 202303911312 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2532023
Registro
202303911312
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao rateio e à coisa julgada, e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), com referência analógica às Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, visando definir a legítima titular do benefício de suplementação de pensão por morte e autorizar o depósito judicial, diante de requerimentos simultâneos de cônjuge supérstite e companheira; O valor da causa foi fixado em R$ 20.556,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o rateio da suplementação entre cônjuge supérstite e companheira, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil pela existência de coisa julgada e pela impossibilidade de rediscussão da condição de pensionista; (ii) saber se houve violação dos arts. 114 e 547 do Código de Processo Civil pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário na consignatória; (iii) saber se houve violação dos arts. 3, 6 e 27 da Lei n. 108/2001 e dos arts. 7 e 12 da Lei n. 109/2001 pela autonomia da previdência complementar e prevalência do regulamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.521, VI, 1.548, II, e 1.723, §1º, do Código Civil pela alegada impossibilidade de coexistência de casamento e união estável; e (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil pela condenação em danos morais e pela proporcionalidade do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos dispositivos da legislação complementar e civil que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão da origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre inclusão de companheira e rateio igualitário com ex-cônjuge que recebe alimentos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da configuração e extensão do dano moral, bem como do quantum indenizatório, demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da inclusão da companheira e do rateio igualitário do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 502, 505 e 547; CC, arts. 186, 188, I, 927, 1.521, VI, 1.548, II e 1.723, §1º; Lei n. 108/2001, arts. 3, 6 e 27; Lei n. 109/2001, arts. 7 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 7/12/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.