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AREsp 202303911312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2532023
- Registro
- 202303911312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E VEDAÇÃO AO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quanto ao rateio e à coisa julgada, e pela vedação ao reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), com referência
analógica às Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de consignação em pagamento, visando definir a
legítima titular do benefício de suplementação de pensão por morte e
autorizar o depósito judicial, diante de requerimentos simultâneos
de cônjuge supérstite e companheira; O valor da causa foi fixado em
R$ 20.556,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o
rateio da suplementação entre cônjuge supérstite e companheira,
condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou honorários em 5%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil pela
existência de coisa julgada e pela impossibilidade de rediscussão da
condição de pensionista; (ii) saber se houve violação dos arts. 114
e 547 do Código de Processo Civil pela necessidade de litisconsórcio
passivo necessário na consignatória; (iii) saber se houve violação
dos arts. 3, 6 e 27 da Lei n. 108/2001 e dos arts. 7 e 12 da Lei n.
109/2001 pela autonomia da previdência complementar e prevalência do
regulamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.521, VI,
1.548, II, e 1.723, §1º, do Código Civil pela alegada
impossibilidade de coexistência de casamento e união estável; e (v)
saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, e 927, do Código
Civil pela condenação em danos morais e pela proporcionalidade do
quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF quanto aos dispositivos da legislação
complementar e civil que não foram objeto de debate específico no
acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão da origem está em
conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre
inclusão de companheira e rateio igualitário com ex-cônjuge que
recebe alimentos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da
configuração e extensão do dano moral, bem como do quantum
indenizatório, demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
harmoniza com a orientação desta Corte acerca da inclusão da
companheira e do rateio igualitário do benefício. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ na pretensão de revisão da configuração do dano moral e
do quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 114, 502, 505 e 547; CC, arts. 186, 188, I, 927, 1.521, VI,
1.548, II e 1.723, §1º; Lei n. 108/2001, arts. 3, 6 e 27; Lei n.
109/2001, arts. 7 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n.
1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 7/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.