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AREsp 202400704213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581527
- Registro
- 202400704213
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
DUPLICATAS CEDIDAS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. OMISSÃO INEXISTENTE,
CLÁUSULA DE NON CEDENDO E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de
violação aos arts. 113 e 286 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em
duplicatas cedidas em operação de fomento mercantil, com pedido de
extinção por nulidade das cessões sem anuência da devedora, oposição
de exceções pessoais e inexigibilidade dos títulos.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e
extinguiu a execução, com fixação de honorários e correção de erro
material.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a
oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário na factoring,
afirmou a insuficiência de notificações sem anuência prévia e
expressa diante de cláusula de non cedendo e assentou a natureza
causal da duplicata, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC, por omissão quanto à ineficácia da cláusula de proibição de
cessão perante cessionário de boa-fé, à prescindibilidade da
anuência do devedor e à teoria da aparência; (ii) saber se o art.
286 do CC impede a oposição de cláusula proibitiva de cessão não
constante do instrumento da obrigação contra cessionária de boa-fé;
e (iii) saber se o art. 113 do CC impõe a consideração da boa-fé
objetiva e da teoria da aparência em razão de notificações, silêncio
e pagamentos parciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitaram
a controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos
arts. 286 e 113 do CC, porque a revisão da conclusão sobre a
cláusula de non cedendo, a necessidade de anuência expressa e a
boa-fé objetiva demandaria reexame de provas.
8. Incide a Súmula n.
83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte quanto à natureza de cessão de crédito do
factoring e à oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento:
"1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e motivada as
questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame de provas sobre a cláusula de non cedendo, a exigência de
anuência expressa e a boa-fé objetiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que
reconhece o factoring como cessão de crédito sujeita ao art. 294 do
CC.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 85, § 11; CC,
arts. 113, 286 e 294.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.439.749/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
2/6/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 456.962/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.