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AREsp 202302318644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409688
- Registro
- 202302318644
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei
n. 9.656/1998, por deficiência de fundamentação com referência
genérica a dispositivos legais, e por aplicação do art. 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer que busca
a manutenção, nas mesmas condições contratuais, de plano de saúde
coletivo empresarial após o falecimento do titular, com assunção do
pagamento integral e confirmação da tutela de urgência.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
assegurou a manutenção por 24 meses condicionada ao pagamento
integral e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 ao assegurar a
permanência dos dependentes e se o óbito extingue o vínculo de modo
a afastar a permanência; e (ii) saber se, mantida a permanência, ela
deve se limitar ao máximo de 24 meses nos termos do art. 30, §§ 1º e
3º, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que
assegura a permanência de dependentes em plano coletivo após o
falecimento do titular mediante assunção das obrigações, o que impõe
a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto à limitação temporal,
a parte não impugnou fundamento autônomo do acórdão, incidindo as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com
o entendimento desta Corte sobre a permanência de dependentes em
plano coletivo após o falecimento do titular, com assunção integral
das obrigações pelos beneficiários. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do
acórdão recorrido relativo à abusividade de limitação
temporal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
30 §§ 1º e 3º e 31; CDC, art. 51 § 1º; CPC, art. 85
§11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.871.326/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.124/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ,
Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.