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AgInt no AREsp 202502268022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974673
- Registro
- 202502268022
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA . REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se
desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os
motivos da decisão ora agravada.
3. É deficiente a alegação de
negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se
omissão no julgado, não se especifica em que consistiria a real
ausência de pronunciamento e qual seria a relevância do argumento
para a resolução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284 do
STF.
4. A alteração do julgado para reconhecer que a decisão
administrativa que culminou com a aplicação de sanção pecuniária não
foi devidamente motivada importaria em revisão fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial diante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. A alteração do valor da multa administrativa em
sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando
ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica
no caso.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.