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AgInt no REsp 202401576982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141192
- Registro
- 202401576982
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO À TESE DA AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Não
houve o prequestionamento da tese recursal vinculada ao artigo 192,
I, da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
3.
Configura-se falta de interesse recursal quando a decisão recorrida
se mostra alinhada à pretensão deduzida pela parte.
4. A alegação de
tese deduzida tão somente nas razões do agravo interno
caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser
conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.