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AREsp 202500116463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834081
- Registro
- 202500116463
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR. EXECUÇÃO CONJUNTA COM CRÉDITO PRINCIPAL. PERDA DA
PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À
PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015 não se verifica, porquanto as questões
trazidas à baila pelos recorrentes foram devidamente enfrentadas
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal decide de maneira adequada e suficiente, não estando
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2.
A discussão sobre a anterioridade da penhora para fins de concurso
singular de credores (arts. 797 e 908, § 2º, do CPC) é resolvida
pela equiparação do arresto à penhora, de modo que o ato constritivo
anterior prevalece, para fins de preferência, independentemente do
momento da conversão, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O crédito de honorários advocatícios, embora
possua natureza alimentar (art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 e art.
85, § 14, do CPC/2015), perde a preferência quando é objeto de
execução conjunta com o crédito principal do cliente, perdendo o
caráter de verba preferencial autônoma, por ter sido inserido no
valor principal da execução.
4. A análise da dinâmica fática sobre a
titularidade da cobrança dos honorários e a anterioridade das
constrições para fins de prelação, conforme delineada no acórdão
recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial
(art. 105, III, "c", da CF/88) exige a demonstração analítica da
similitude fática e do tratamento jurídico diverso entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas, o que não foi adequadamente demonstrado pelos
recorrentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.