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AREsp 202304317089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2515391
Registro
202304317089
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020). 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é um direito sucessório que nasce no momento da abertura da sucessão, desde que presentes os requisitos legais, incluindo a proprieda de exclusiva do imóvel pelo autor da herança. 3. No caso concreto, ao tempo da morte do autor da herança, ele era titular de apenas 45% do imóvel, enquanto os outros 55% pertenciam à sua ex-esposa, terceira estranha à relação sucessória. A copropriedade preexistente impediu o nascimento do direito real de habitação. 4. A sucessão posterior da ex-esposa do autor da herança, que transmitiu sua fração ideal aos filhos, não altera a natureza jurídica do condomínio preexistente, pois os filhos adquiriram a propriedade por título aquisitivo distinto e independente da sucessão do pai. 5. A ausência de solidariedade familiar e vínculo de parentalidade entre os herdeiros do primeiro casamento e o cônjuge supérstite afasta a imposição do benefício sucessório sobre a fração ideal do imóvel herdada da ex-esposa. 6. A análise dos requisitos para o nascimento do direito real de habitação deve ser feita no momento da abertura da sucessão. Ausente algum requisito legal nesse momento, o direito não nasce e, por consequência, não pode posteriormente se tornar eficaz. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à preexistência do condomínio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.