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AREsp 202303864532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2501144
- Registro
- 202303864532
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual
se discutia a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada
em tutela de urgência por juízo posteriormente declarado
incompetente, no período entre a prolação da decisão inicial e sua
ratificação pelo juízo competente.
2. O Tribunal de origem afastou a
exigibilidade da multa cominatória, considerando que a decisão do
juízo incompetente foi substituída pela decisão do juízo competente,
e que a sentença definitiva confirmou apenas esta última. A Corte
local também concluiu que não houve descumprimento injustificado da
obrigação de fazer pela parte recorrida, pois o cumprimento da
tutela dependia de providências exclusivas da parte autora, que não
foram realizadas tempestivamente.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar
sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo
incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo
Civil; e (II) saber se os efeitos da liminar do juízo incompetente
deveriam ser preservados até a manifestação do juízo competente,
legitimando a cobrança da multa no período.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional
de forma completa e fundamentada, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme alegado pela recorrente.
5. A
decisão do juízo incompetente foi substituída pela decisão do juízo
competente, sendo que a sentença definitiva confirmou apenas esta
última, afastando a exigibilidade da multa cominatória fixada na
decisão inicial.
6. Para a incidência de astreintes, é
imprescindível a configuração material do descumprimento
injustificado da obrigação de fazer. No caso, o Tribunal de origem
concluiu que não houve inércia injustificada da parte recorrida,
pois o cumprimento da obrigação dependia de informações essenciais
que deveriam ser fornecidas pela parte autora.
7. A pretensão da
recorrente de reverter a conclusão probatória do Tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.