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AREsp 202304126251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2500853
- Registro
- 202304126251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia
de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada.
2. A decisão de quebra de
sigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao
magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de
determinar a produção probatória necessária à formação de seu
convencimento.
3. A instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica exige apenas elementos mínimos de prova, não
sendo necessária a pré-constituição de provas, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A alteração das conclusões do Tribunal de
origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de divergência
jurisprudencial foi prejudicada, uma vez que os óbices impostos à
admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.