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AREsp 202304126251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500853
Registro
202304126251
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A decisão de quebra de sigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de determinar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas elementos mínimos de prova, não sendo necessária a pré-constituição de provas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, uma vez que os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.