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AREsp 202303706009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2479991
Registro
202303706009
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da indenização securitária. 3. Em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda originária, pois não se verifica eventual perda do direito de regresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. 4. A cláusula de retenção de valores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de força maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação Normativa nº 161/1985 da Embratur. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.