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AREsp 202303344383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2485849
- Registro
- 202303344383
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos
embargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando
integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A Corte
Estadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas
contratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo
inaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprovação dos
requisitos nela previstos, como plano de contingência e acionamento
imediato da polícia e empresa de segurança.
3. A majoração dos
honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa foi
fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo
aplicável em razão da improcedência do recurso e da condenação em
honorários desde a origem.
4. A pretensão de reexame de fatos e
provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais análises em sede de recurso
especial.
5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é
medida excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo
vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de
valor elevado, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo conhecido e
recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.