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AREsp 202303259450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2478905
Registro
202303259450
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo. 3. A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A revisão das premissas fático-probatórias, como a suficiência da prova pericial e a inexistência de nexo causal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo desproporção flagrante que justifique a revisão. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando que tanto o autor quanto as rés decaíram em parte substancial de suas teses, não havendo sucumbência mínima apta a justificar redistribuição proporcional. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.