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AREsp 202500225595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847764
- Registro
- 202500225595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022,
489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM
RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI
12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual reconhecida a
prescrição intercorrente e mantida a sentença em apelação.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)
o art. 505 do CPC foi violado por suposto "novo pronunciamento"
sobre prescrição no curso do processo; (iii) as suspensões de prazo
prescricional previstas nas Leis nº 12.844/2013 (art. 8º) e nº
13.340/2016 (art. 10) afastam a prescrição intercorrente; (iv) a Lei
nº 14.195/2021 retroage ou se aplica imediatamente sem afetar
situações consolidadas; (v) houve inércia do exequente a justificar
a consumação da prescrição.
3. Não se caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo
controvertido com fundamentação suficiente, ainda que não rebata, um
a um, todos os argumentos deduzidos, bastando razões adequadas à
solução integral da causa.
4. O art. 505 do CPC não é violado quando
há legítimo desenvolvimento do conhecimento no curso da execução,
com reexame do tema à luz de moldura normativa superveniente e fatos
novos; não se confere a ato de mero expediente eficácia
estabilizadora própria de decisão definitiva.
5. As suspensões
gerais de prescrição nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 são
consideradas no cômputo, mas não afastam, por si, a prescrição
intercorrente quando persiste a inefetividade da execução e se
consuma o lapso aplicável após o retorno do curso processual.
6. A
Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC, tem
aplicação imediata, sem retroagir para alcançar situações
consolidadas, fixando termo inicial objetivo na ciência da primeira
tentativa infrutífera, sem exigir desídia do credor.
7. A revisão do
juízo sobre inércia, efetividade das diligências e marcos temporais
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ; não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo
suficiente, incide a Súmula 283/STF.
8. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.