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AREsp 202500306797 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852718
Registro
202500306797
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas todas as questões controvertidas, com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há decisão surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e impugnação, além de considerada na sentença. 3. A conclusão sobre a inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo co nhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.