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AREsp 202500306797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852718
- Registro
- 202500306797
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas todas as questões controvertidas,
com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta
a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há decisão
surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de
debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e
impugnação, além de considerada na sentença.
3. A conclusão sobre a
inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a
prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e
infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo
prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo co nhecido e recurso
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.