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AREsp 202500523145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865617
- Registro
- 202500523145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM HIPÓTESE DE
SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência federal é ratione
personae, de modo que, dirigido o cumprimento apenas contra
sociedade de economia mista, o exame compete à Justiça estadual.
2.
A liquidação por procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do
CPC/2015), quando necessária, não atrai, por si, competência federal
nem autoriza intervenção de terceiros para modificação do juízo.
3.
Em hipóteses de solidariedade, não há litisconsórcio passivo
necessário, além de ser o chamamento ao processo instituto próprio
da fase de conhecimento, não se prestando a alterar competência na
fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido e recurso não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.